A sucessão dos comorientes

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A Comoriência traduz a situação jurídica de morte simultânea. De acordo com a regra ora citada, “se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

A regra da comoriência, prevista no art. 8º do Código Civil, somente deve ser aplicada, quando não for possível indicar a ordem cronológica dos óbitos. Deste modo, segundo entendimento do egrégio TJDFT, configurada a comoriência apenas em relação a alguns familiares, exsurge cristalino que quanto ao sobrevivente, com um dia de sobrevida, garante-se a observância à vocação hereditária (Acórdão 572259, 20090710340228APC, Relator: CRUZ MACEDO,  4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2012, publicado no DJE: 20/3/2012. Pág.: 120).

Segundo Maria Berenice Dias, “Não havendo a possibilidade de saber quem é herdeiro de quem, a lei presume que as mortes foram concomitantes. Desaparece o vinculo sucessório entre ambos. Com isso, um não herda do outro e os bens de cada um passam aos seus respectivos herdeiros.”

Deste modo, se um casal morre em acidente não podendo se indicar a ordem das mortes presume-se que a situação é de falecimento simultâneo, extinguindo-se o vínculo matrimonial e abrindo-se cadeias sucessórias autônomas e distintas.

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