A Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen Brasil) publicou uma circular no dia 16 de fevereiro em relação à Instrução Normativa RFB nº 1548/2015 que não prevê a inscrição de pessoa física já falecida. Por esse motivo, o registro do óbito de pessoa sem inscrição de CPF na base cadastral da Receita Federal do Brasil deve ser lavrado independentemente deste campo informacional.
Leia aqui o documento na íntegra.
Fonte: Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais.
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