O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios acrescentou o artigo 57-B ao Provimento-Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro. A disposição normativa permite a lavratura da escritura pública de separação consensual, de divórcio consensual e de extinção de união estável, mesmo havendo filhos incapazes ou nascituro.
São requisitos hábeis à lavratura da competente escritura pública a comprovação prévia da resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, visitação e alimentos dos filhos. A resolução deverá constar de modo expresso no corpo da escritura.
Embora a normatização represente enorme avanço no que tange ao exercício dos direitos por parte dos cidadãos do Distrito Federal, havia precedente no âmbito da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal permitindo a lavratura de escritura pública de separação consensual, de divórcio consensual e de extinção de união estável, mesmo havendo filhos incapazes ou nascituro, desde que os interesses destes estejam devidamente regulamentos por meio de ação judicial própria.
Confira AQUI o artigo em nosso blog sobre o tema.
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