TJDFT: O direito de acrescer só é cabível se o quinhão de cada herdeiro testamentário não for determinado

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Para a Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, a manifestação do de cujus de que seu patrimônio deveria ser dividido em partes iguais entre os beneficiários do testamento não configura simples desejo de divisão igualitária, mas de fixação de cota determinada para cada sucessor.

O direito de acrescer se encontra delineado no art. 1.941 do Código Civil: “Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos coerdeiros, salvo o direito do substituto.”

Para que haja direito de acrescer entre os herdeiros ou legatários testamentários, ou seja, para que nos casos em que algum deles não queira ou possa receber o seu quinhão os demais beneficiários instituídos no testamento possam recebê-lo, os herdeiros ou legatários devem ser instituídos conjuntamente, sem que haja a especificação do quinhão de cada um deles.

São duas as possibilidades de incidência do direito de acrescer: conjunção re tantum (real) –ocorre quando a mesma coisa é legada a mais de uma pessoa, mas em frases distintas; e conjunção re et verbis (mista) – ocorre quando o testador nomeia diretamente dois ou mais herdeiros ou legatários como beneficiários de determinada proporção de seus bens, sem fixar a parte de cada um. A conjunção verbis tantum (verbal) implica na especificação dos quinhões de cada herdeiro ou legatário, quando são utilizadas as expressões partes iguais, partes equivalentes, ou outras que denotem o mesmo significado, o que exclui o direito de acrescer.

Ilustrando, cabe transcrever julgado do Superior Tribunal de Justiça que aplica a ideia, servindo para a compreensão dessa importante categoria:

DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. DIREITO DE ACRESCER ENTRE HERDEIROS. VONTADE DA TESTADORA. MATÉRIA DE PROVA.

Quando o testador fixa a cota ou o objeto de cada sucessor, não há direito de acrescer. Ocorre a conjunção verbis tantum quando são utilizadas as expressões partes iguais, partes equivalentes ou outras que denotem o mesmo significado, o que exclui o direito de acrescer. Recurso especial não conhecido.

(REsp 566.608/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2004, DJ 17/12/2004, p. 525)

No caso julgado pelo TJDFT, como foi determinada a divisão do patrimônio em partes iguais entre os legatários testamentários, a Corte determinou que não poderia ser aplicado o direito de acrescer ao quinhão da herdeira pré-morta. Assim, em virtude da caducidade da herança desta (art. 1.939, inciso V, do CC), o seu quinhão foi objeto de sucessão legítima.

 

Confira o Acórdão aqui.

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