TJDFT permite a dispensa da certidão do INSS em escriturações públicas

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O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios alterou o Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, que passou a não exigir “o documento comprobatório de inexistência de débito no INSS” para fins de escriturações públicas.

A alteração normativa está em consonância com a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos (ARE 914045 RG).

Dessa forma, de acordo com o inciso VII do artigo 45 do mesmo Provimento, o adquirente, por sua conta e risco, o que deverá ser consignado na escritura, poderá dispensar a apresentação da certidão de situação fiscal em relação aos débitos da Fazenda Nacional e do Distrito Federal, em nome do alienante.

Confira o teor do Provimento 47, de 03 de maio de 2021:

Altera o inciso XI do art. 48 do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro

(https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/provimentos/provimento-geral-da-corregedoriaaplicado-aos-servicos-notariais-e-deregistro/provimento-geral-da-corregedoriaaplicado-aos-servicos-notariais-e-deregistro).

A CORREGEDORA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em vista o contido no Processo SEI 20.711/2020,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o inciso XI do art. 48 do Provimento-Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços

Notariais e de Registro (https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/provimentos/provimento-geral-dacorregedoria-aplicado-aos-servicos-notariais-e-de-registro/provimento-geral-da-corregedoriaaplicado-aos-servicos-notariais-e-de-registro), que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 48.

(…)

XI – o DARF relativo ao pagamento do Imposto Territorial Rural, se for o caso;

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargadora CARMELITA BRASIL

Corregedora da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 05/05/2021, EDIÇÃO N. 83. Fl. 390. DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/05/2021

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