TERCEIRA TURMA DO STJ DECIDE QUE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA DEVEM SER PARTILHADOS

Facebook0
Twitter200
Instagram0
WhatsApp
FbMessenger

Loading

A controvérsia sobre a partilha de bens em planos de previdência privada aberta foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ. No entendimento da Terceira Turma, antes da conversão em renda e pensionamento ao titular, os valores têm natureza de investimento e, por isso, devem partilhados na dissolução do casamento.

O voto da relatora, a ministra Nancy Andrighi, foi acompanhado com unanimidade pelos demais integrantes da Terceira Turma. Clique aqui e leia na íntegra o acórdão do REsp 1.698.774/RS.

O julgado cita trecho da obra de Flávio Tartuce, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. “Sustento, com base também nas lições de José Fernando Simão, que os fundos de previdência privada constituem aplicações financeiras, devendo ocorrer a sua comunicação finda a sociedade conjugal de casamento regido pelo regime da comunhão parcial de bens”, explica o advogado.

“Assim, antes de se atingir a idade estabelecida no plano de previdência privada, há uma aplicação financeira e não uma pensão propriamente dita, o que afasta a tese da incomunicabilidade, com base no artigo 1.659, inciso VII, do Código Civil. Nesse momento anterior, portanto, não há certeza de que, ao fim do plano de previdência, os valores serão convertidos em renda ou serão sacados pelo seu titular”, acrescenta Tartuce.

Fonte: IBDFAM

(Siga o Cartório de Sobradinho no Instagram)

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Assine e fique por
dentro de nossas
últimas notícias!

Balcão Virtual Extrajudicial!

Certificado
E-notariado

Veja Mais

SUSPENSÃO DO PRAZO DE VALIDADE DE CONCURSO POR TEMPO INDEFINIDO É INCONSTITUCIONAL

Loading

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital 6.228/2018, que alterou o art. 68 da Lei Distrital 4.994/2012, para permitir a suspensão automática do prazo de validade de concurso público, enquanto a Administração estiver impedida de efetivar

Olá visitante!

Institucional

Telefone: (61) 3298-3300

Endereço: Quadra Central Bl. 07 Loja 05

Receba nosso boletim semanal exclusivo com notícias de direito notarial e registral

Fique por dentro de todas as nossas novidades e serviços

 

Conheça também nossa página de Serviços e nosso Blog 

Também não gostamos de Spam, manteremos seus dados protegidos, Veja nossa política de privacidade