O ajuizamento de usucapião extrajudicial não é condição imprescindível para o ajuizamento da ação de usucapião.
Mesmo que estejam preenchidas ascondições para a usucapião extrajudicial, o interessado pode, se desejar, optar pela propositura de ação judicial.
O próprio legislador estabeleceu a facultatividade no art. 216-A da Lei de Registros Públicos de que a existência da possibilidade de usucapião extrajudicial não prejudica à busca da usucapião na via jurisdicional:
Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião (…) STJ. 3ª Turma. REsp 1824133-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11/02/2020 (Info 665).
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o interesse jurídico no ajuizamento direto de ação de usucapião independe do prévio pedido na via extrajudicial (STJ. 3ª Turma. REsp 1.824.133-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11/02/2020 – Info 665).
Fonte: STJ
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