STJ: uso simultâneo de imóvel para moradia e comércio não impede usucapião especial urbana

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O exercício simultâneo de pequena atividade comercial em propriedade que também é utilizada como residência não impede o reconhecimento de usucapião especial urbana.

Esse entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento ao recurso de dois irmãos, reconhecendo a usucapião de um imóvel utilizado por eles de forma mista.

Originado de ação de usucapião em que os irmãos alegaram possuir de boa-fé um imóvel em Palmas – por mais de cinco anos -, o recurso decorre de decisão na origem que julgou parcialmente procedente para reconhecer a usucapião urbana somente da área destinada à moradia, correspondente a 68,63m² – decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Tocantins.

De acordo com os irmãos recorrentes, a propriedade tem 159,95m², com 91,32m² destinados ao funcionamento de uma bicicletaria na qual trabalham com a família. Eles alegaram que, mesmo com a parte maior do imóvel sendo utilizada para fins comerciais, não haveria óbice para o reconhecimento da usucapião de toda a propriedade quando ela também se destina à residência da família.

Requisitos

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, destacou a presença da modalidade de usucapião especial urbana na Constituição Federal de 1988, regulada em seu artigo 183, parágrafos 1º ao 3º; no Código Civil, conforme conteúdo do artigo 1.240, parágrafos 1º e 2º; e no Estatuto da Cidade, de forma específica.

De acordo com a ministra, essa modalidade de usucapião tem como requisitos a posse ininterrupta e pacífica, exercida como dono; o decurso do prazo de cinco anos; a dimensão máxima da área (250m² para a modalidade individual e área superior a esta, na forma coletiva); a moradia e o fato de não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Sustento da ​​​família

Nancy Andrighi ressaltou que a exclusividade de uso residencial não é requisito expressamente previsto em nenhum dos dispositivos legais e constitucionais que tratam da usucapião especial urbana. “O uso misto da área a ser adquirida por meio de usucapião especial urbana não impede seu reconhecimento judicial, se a porção utilizada comercialmente é destinada à obtenção do sustento do usucapiente e de sua família”, pontuou.

De acordo com a relatora, há a necessidade de que a área reivindicada seja utilizada para a moradia do requerente ou de sua família, mas não se exige que essa área não seja produtiva, especialmente quando é utilizada para o sustento do próprio recorrente, como na hipótese em julgamento.

“Nesse sentido, o artigo 1.240 do Código Civil não parece se direcionar para a necessidade de destinação exclusiva residencial do bem a ser usucapido. Assim, o exercício simultâneo de pequena atividade comercial pela família domiciliada no imóvel objeto do pleito não inviabiliza a prescrição aquisitiva buscada”, declarou.

Veja a íntegra do acórdão.

Fonte: Notícias do STJ

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